- 1 -A UEPS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza;
- b)Executar ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situação de acidente grave e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de emergência de proteção e socorro;
- c)Realizar ações de gestão de combustível rural, incluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e de proteção contra incêndios rurais;
- d)Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial e ampliado;
- e)Participar em ações de sensibilização, de prevenção, vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua responsabilidade;
- f)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei.
- 2 -São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar forças em missões internacionais de gestão civil de crises no âmbito da proteção civil.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 18/12/2018