- 1 -As Coordenações Regionais de Saúde Mental funcionam junto de cada uma das ARS, I. P.
- 2 -Cada Coordenação Regional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
- a)Um coordenador regional de saúde mental, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ouvido o coordenador nacional das políticas de saúde mental;
- b)Um representante dos ACES, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
- c)Um elemento responsável pelo acompanhamento do Plano Regional da Saúde para as Demências, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
- d)Um psiquiatra, um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.
- 3 -Às Coordenações Regionais de Saúde Mental compete:
- a)Colaborar, ao nível da sua área geográfica de intervenção, na definição das políticas de saúde mental;
- b)Elaborar e rever o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
- c)Promover a execução do respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
- d)Avaliar a execução dos planos de atividades dos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental;
- e)Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades nos serviços locais de saúde mental da respetiva região;
- f)Realizar diagnósticos das necessidades de intervenção de âmbito regional e local, definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar, bem como os recursos a afetar;
- g)Proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos serviços e estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a respetiva execução;
- h)Desenvolver estudos sobre as intervenções realizadas na respetiva região pelos serviços regionais e locais de saúde mental;
- i)Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas, atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as respetivas conclusões;
- j)Assegurar, ao nível da respetiva região, a articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental para o desenvolvimento de programas e projetos, apresentando a esta Coordenação Nacional um relatório de atividades anual até ao final do primeiro trimestre;
- k)Planear e promover a articulação interinstitucional e intersectorial e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, no âmbito dos programas nacionais promovidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
- 4 -Os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.
Artigo 13.º — Coordenações Regionais de Saúde Mental
Vigente desde: 14/12/2021