- 1 -Os cuidados prestados nos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas multidisciplinares, que integram profissionais das áreas da psiquiatria, enfermagem, psicologia, serviço social, terapia ocupacional e psicomotricidade, devendo integrar outros profissionais sempre que a especificidade dos referidos cuidados o justifique.
- 2 -As equipas mencionadas no número anterior funcionam sob a chefia de um profissional de saúde com formação e experiência reconhecida, designado pelo diretor do departamento ou serviço, a quem compete:
- a)Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
- b)Promover o trabalho interdisciplinar;
- c)Promover a formação contínua dos profissionais da equipa;
- d)Promover a melhoria da qualidade dos cuidados através da avaliação de estruturas, processos e resultados;
- e)Promover a realização de atividades de investigação, nomeadamente nas áreas com potencial impacto no acesso e na prestação de cuidados.
- 3 -A dotação de recursos humanos para os serviços locais de saúde mental faz-se de acordo com a dimensão populacional da área assistencial, sendo obrigatoriamente refletida nos planos de atividades e orçamento das entidades onde se inserem.
- 4 -O financiamento dos serviços locais de saúde mental deve obedecer a um modelo que tenha em conta as especificidades das áreas funcionais que integram e das equipas que os asseguram.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/12/2021