- 1 -A direção de cada serviço local de saúde mental compete ao diretor do respetivo departamento ou serviço.
- 2 -A designação do diretor do departamento ou serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
- 3 -O diretor do serviço local de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar.
Artigo 20.º — Direção dos serviços locais de saúde mental
Vigente desde: 14/12/2021