- 1 -Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
- a)Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
- b)Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
- c)O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental;
- d)Os programas de saúde mental;
- e)A formação e a investigação em saúde mental.
- 2 -O CNSM tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- c)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- d)Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, da solidariedade e segurança social, sendo um da área da segurança social e outro da área do emprego;
- e)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
- f)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- g)Três elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um da área dos cuidados de saúde primários, outro da área dos cuidados hospitalares e outro da área dos cuidados continuados integrados;
- h)O coordenador nacional das políticas de saúde mental;
- i)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- j)Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
- k)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
- l)Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
- m)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- n)Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- o)Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
- p)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
- q)Os coordenadores regionais de saúde mental;
- r)Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
- s)Dois representantes do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, da Ordem dos Enfermeiros;
- t)Dois representantes do Colégio de Especialidade da Psicologia Clínica e da Saúde, da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
- u)Dois assistentes sociais, indicados pela respetiva associação pública profissional, e um terapeuta ocupacional, indicado pela respetiva associação representativa, devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
- v)Três representantes de três sociedades científicas da área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, sendo um do setor da infância e da adolescência;
- w)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante da União das Misericórdias Portuguesas, um representante da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
- x)Um representante das instituições particulares de solidariedade social e um representante das federações de âmbito nacional com intervenção na área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
- y)Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
- z)Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
- aa)O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
- 3 -O mandato dos membros do CNSM é de três anos.
Artigo 7.º — Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023