- 1 -Aos CRSM compete:
- a)Emitir parecer sobre o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
- b)Emitir parecer sobre as propostas da respetiva Coordenação Regional de Saúde Mental consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
- 2 -Cada CRSM tem a seguinte composição:
- a)O coordenador regional de saúde mental, que preside;
- b)Os diretores dos serviços regionais de saúde mental da região;
- c)Os diretores dos serviços locais de saúde mental da região;
- d)Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) da região, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
- e)O coordenador da respetiva Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
- f)Um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo e um assistente social, indicados pelos respetivos órgãos regionais das associações públicas profissionais, devendo pelo menos um pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
- g)Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas, um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
- h)Um representante das instituições do setor social e solidário com intervenção na área da saúde mental na região, indicado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
- i)Um representante de cada instituto religioso com atividade na área da saúde mental na região;
- j)Um representante do setor social e solidário da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), indicado pela CIG;
- k)Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
- l)Um representante dos centros distritais de segurança social da respetiva região, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
- m)Um representante dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) existentes na região, a indicar pelo Núcleo Executivo do Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação Estratégica (GIMAE), da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA);
- n)Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- o)Um representante da direção de serviços regional territorialmente competente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- p)Um representante da equipa técnica regional territorialmente competente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
- 3 -Caso não existam, na região, serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional, também integra o respetivo CRSM um representante daquelas áreas funcionais.
- 4 -O mandato dos membros dos CRSM é de três anos.
Artigo 9.º — Competências e composição dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
Vigente desde: 14/12/2021