O presente decreto-lei:
- a)Procede à segunda alteração ao novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro;
- b)Estabelece um regime transitório para registo das operações contabilísticas da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas nos anos de 2023 e 2024.