Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei relativamente ao regime contraordenacional e ao processamento das contraordenações, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei relativamente ao regime contraordenacional e ao processamento das contraordenações, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.