- 1 -O presente diploma visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os materiais de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências técnicas essenciais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Materiais de construção - os materiais destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por materiais;
- b)Empreendimentos de construção - os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, adiante designados por obras.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 10/04/1993