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- 2 -Terão igualmente expressão na Conta Geral do Estado os movimentos de fundos resultantes de anulações da receita orçamental decorrentes de restituições ou reembolsos diferentes dos previstos no número anterior.
- 3 -Os registos referidos nos números anteriores processam-se através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos de reembolso de impostos e anulações de cobrança e para os registos de restituições ou reembolsos de receita de natureza diversa, adaptando-se em conformidade os registos para relevação de receita bruta e líquida.
Art. 2.º O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º — Contabilização de reembolsos ou restituições
Vigente desde: 25/05/1995