Altera a redacção dos artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto
Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
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- 2 -A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);
- b)20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;
- c)40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.
- 3 -O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor 'p'mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.
- 4 -A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
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- 10 -Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
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- 10 -...
O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.
É revogado o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.