Autoriza o pessoal destacado ou requisitado na sindicância à Junta Autónoma de Estradas a auferir uma remuneração complementar de 20%
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.