- 1 -Os juízes das varas extintas por força do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º têm preferência na colocação nas restantes varas cíveis de Lisboa ou do Porto, conforme os casos.
- 2 -Os juízes das varas extintas que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca de Lisboa ou do Porto, conforme os casos, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
- 3 -Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas c) a h) do artigo 3.º têm preferência na colocação nos restantes juízos da mesma categoria e jurisdição da respectiva comarca.
- 4 -Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da mesma categoria da respectiva comarca.
- 5 -Os juízes das varas extintas que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
- 6 -Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
- 7 -As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente diploma.
- 8 -As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser ainda exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que, cumulativamente:
- a)Não tenham conseguido colocação nos lugares da mesma comarca para os quais tenham preferência;
- b)Não tenham conseguido colocação em qualquer lugar que, no requerimento relativo ao movimento antecedente, tenha sido indicado com primazia sobre os lugares referidos na alínea anterior.
- 9 -Em caso de empate entre juízes que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
- a)Juiz com classificação mais elevada;
- b)Juiz com maior antiguidade.
- 10 -As preferências previstas neste artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares.
- 11 -Os juízes das varas e juízos ora extintos, até à sua colocação nos termos estabelecidos nos números anteriores, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente de este estar totalmente preenchido.
- 12 -Enquanto se mantiverem no quadro complementar referido no número anterior, os juízes titulares dos lugares ora extintos mantêm a remuneração que já auferem até à colocação, decorrente do movimento judicial subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Colocação de juízes das varas e juízos extintos
Vigente desde: 29/11/2011