O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Condições gerais
- 1 -Quando forem indicados na coluna 2 da lista constante do anexo II mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna 1 da mesma lista, sendo definidas, para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes na coluna 4 da referida lista.
- 2 -Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da lista constante do anexo II um grupo de aditivos, o(s) aditivo(s) utilizado(s) deve(m) constar da lista de aditivos autorizados em alimentação animal, aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, e dos Regulamentos (CE) n.os 2430/1999, da Comissão, de 16 de Novembro, e 2200/2001, da Comissão, de 17 de Outubro, como correspondendo à característica essencial especificada.
- 3 -Quando seja exigida na coluna 4 da lista constante do anexo II a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.
- 4 -Quando na coluna 4 da lista constante do anexo II seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição.
- 5 -As declarações exigidas na coluna 4 da lista constante do anexo II com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.
- 6 -As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da lista constante do anexo II, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.
- 7 -O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da lista constante do anexo II refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos, podendo os fabricantes indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.
- 8 -Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo II.
- 9 -No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.
ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver lista no documento original)