- 1 -O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer a comercialização e a utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.
- 2 -O presente diploma aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação referente a:
- a)Alimentos compostos para animais;
- b)Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
- c)Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;
- d)Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal.
Artigo 2.º — Objecto e âmbito da aplicação
Vigente desde: 05/06/2003