O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.
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