Artigo 3.º
Dispensa de apresentação de certidão
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É dispensada a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária ou contributiva regularizada quando o interessado preste consentimento nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.