Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Licença e cessação da actividade
- 1 -...
- 2 -A licença é intransmissível e tem validade trienal.
- 3 -O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 4 -Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 8.º
[...]
O guarda-nocturno deve:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.