O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.