O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
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- 3 -O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.
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