O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
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- 3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
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