Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos.
Artigo 28.º — Bens imóveis arrendados
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011