- 1 -O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.
Artigo 34.º — Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011