- 1 -Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
- 2 -Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$.
- 3 -As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o IDT, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011