- 1 -O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
- b)Renúncia;
- c)Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
- d)Eleição como deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
- e)Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos Governos Regionais a nos gabinetes dos seus membros;
- f)Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.
- 3 -Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Cessação de funções
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011