- 1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
- c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
- d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
- e)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
- f)Validade do alvará ou da licença.
- 2 -As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
- 3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
- 4 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
Artigo 28.º — Especificações do alvará e da licença
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011