- 1 -A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011