- 1 -As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.
Artigo 7.º — Director de segurança
Vigente desde: 30/11/2011
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Em vigor desde 30/11/2011