- 1 -A afetação ou desafetação às DRC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se afetos, respetivamente, à DRC Norte, à DRC Centro, à DRC Alentejo e à DRC Algarve os imóveis identificados na portaria n.º 1130/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro, alterada pela portaria n.º 829/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2009.
- 3 -Ficam afetos às DRC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Afetação de património e intervenção regional e local no domínio arqueológico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024