Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
(ver documento original)
Notas
É tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma determinada isenção, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, nem às escovas de carbono para motores elétricos nem aos calços de travões.