Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Âmbito
Princípios gerais
Regras relativas ao detalhe das faturas
Regras relativas à obrigação de transferência
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
No quadro das suas atribuições a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos difunde, junto das entidades gestoras referidas no artigo 2.º, esclarecimentos relativamente à forma de implementação do presente decreto-lei.
Sanções
Sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 19 do artigo 67.º, o incumprimento do disposto no presente decreto-lei é punido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 72.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março de 2015.
Serviço de abastecimento de água
(ver documento original)
Serviço de saneamento de águas residuais
(ver documento original)
Serviço de gestão de resíduos urbanos
(ver documento original)