- 1 -O presente decreto-lei cria a carreira especial de fiscalização e estabelece o respetivo regime jurídico, procedendo à revisão, por extinção das carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, determinando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
- 2 -O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras e categorias:
- a)Fiscal de obras;
- b)Fiscal de obras públicas;
- c)Fiscal de leituras e cobranças;
- d)Fiscal de serviços de água e saneamento;
- e)Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019