Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços.
- 3 -A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município, um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica ao município.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado.
- 11 -A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.