Aplica-se o regime previsto no n.º 9 do artigo 16.º do RHLC, mediante a verificação da validade do visto ou da autorização de residência em Portugal, às cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem que haja lugar ao averbamento do código 794.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026