- 1 -Sempre que ocorram circunstâncias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
- 2 -A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
- 3 -Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25000$00 a 125000$00, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 10.º — Proibição temporária da circulação de certos veículos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994