- 1 -Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 101.º — Iluminação
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994