- 1 -São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora.
Artigo 108.º — Veículos automóveis
Vigente desde: 03/05/1994
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