- 1 -Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 12.º — Início de marcha
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994