- 1 -Só pode conduzir um veículo automóvel ou um ciclomotor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos instruendos e aos examinandos, desde que estes conduzam com obediência às regras que lhes são especialmente aplicáveis.
- 3 -Quem conduzir veículo automóvel, ciclomotor, tractor ou máquina agrícola sem para tal estar habilitado será punido com coima de 50000$00 a 200000$00.
Artigo 124.º — Habilitação legal para conduzir
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994