- 1 -A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições:
- a)Idade mínima;
- b)A necessária aptidão física e psíquica;
- c)Conhecimentos e idoneidade técnica;
- d)Domicílio em território nacional;
- e)Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução.
- 2 -A condição a que se refere a alínea c) do número anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 126.º — Requisitos para a condução de veículos automóveis
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994