- 1 -O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se «licença de condução» e será emitido pelas entidades competentes.
- 2 -Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com, pelo menos, 16 anos de idade.
- 3 -Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução.
- 4 -As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio.
- 5 -Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 132.º — Licença de condução
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994