- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
- 2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 138.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994