- 1 -Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
- 2 -Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 14.º — Vias diferenciadas de trânsito
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994