- 1 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
- 2 -O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º
- 3 -A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 154.º — Cumprimento voluntário
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994