- 1 -Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
- 2 -A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
- 3 -Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.
Artigo 156.º — Identificação do condutor
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994