- 1 -Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 16.º — Praças, cruzamentos e entroncamentos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994