- 1 -É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:
- a)Em caso de perigo iminente;
- b)Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
- 2 -Os sinais sonoros devem ser breves.
- 3 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 21.º — Sinais sonoros
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994