- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
(ver documento original)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.
- 3 -Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 km/hora, entre 30 km/hora e 50 km/hora ou mais de 50 km/hora os limites de velocidades máximos estabelecidos no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, de 20000$00 a 100000$00 ou de 40000$00 a 200000$00, respectivamente.
- 4 -Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 27.º — Limites gerais de velocidade instantânea
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994