- 1 -A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 36.º — Regra geral
Vigente desde: 03/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994