- 1 -O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
- 2 -O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
- a)A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
- b)Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
- c)Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;
- d)O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
- 3 -O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 38.º — Realização da manobra
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994